À Controladoria Geral do Município compete à administração do Tesouro Municipal, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ao acompanhamento dos programas de governo, à avaliação da gestão dos administradores públicos municipais e a apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
§ 1º. São atribuições da Controladoria Geral do Município:
a) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
b) Controlar a dívida decorrente de operação de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Municipal, bem como a dívida pública mobiliária municipal e sua dívida externa;
c) Manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município, junto a entidades ou organismos internacionais;
d) Instituir e manter o Plano de Contas Único do Município;
e) Estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
f) Manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução do orçamento, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio das Secretarias Municipais;
g) Normatizar os procedimentos sobre a programação financeira e a execução orçamentária e a financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
h) Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos;
i) Realizar auditoria sobre a gestão dos administradores públicos municipais e sobre a gestão de recursos municipais feita por órgãos e entidades públicos e privados;
j) Certificar, por expressa delegação do Tribunal de Contas do Estado, a regularidade das contas dos gestores públicos municipais;
k) Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos municipais, ou privados, na utilização de recurso públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis e representando ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público quando a ocorrência possa caracterizar infração a norma legal ou dano ao patrimônio público;
l) Encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
m) Receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias, referentes ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelo Município, acompanhando as providências solicitadas às unidades organizacionais pertinentes, informando os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
n) Avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria interna das entidades da administração indireta do Município;
o) Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do orçamento Público, quanto à economicidade, efetividade, legitimidade e finalidade;
p) Exercer o controle e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal;
q) Examinar o Balanço Geral do Município e emitir parecer conclusivo, quanto à observância dos limites fixados na legislação orçamentária e aos procedimentos contábeis e elaborar a prestação de contas anual do Prefeito a ser examinada pela Câmara Municipal;
r) Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas executados com recursos oriundos do Orçamento do Município;
s) Prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes do Orçamento do Município;
t) Promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
u) Executar outras tarefas previstas em Lei ou correlatas às suas atribuições.
§ 2º O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral do Município, exercerá função de confiança, sendo designado pelo Prefeito Municipal, o qual deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I. Possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público municipal;
II. Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
Possuir notórios conhecimentos na área de controle interno e de administração pública.
§ 3° A Procuradoria Geral do Município assistirá a Controladoria Geral do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo.
3. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
3.1. Gabinete do Controlador Geral do Município
3.1.1. Coordenadoria de Ouvidoria e Apoio Administrativo