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JUN
23
23 JUN 2020
SAÚDE
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Com fase 1, vermelha, só comércio essencial pode ter atendimento presencial
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Com a colocação de toda a região na fase 1, vermelha, pelo plano SP do governo do estado de São Paulo, a Prefeitura Municipal publicou no DOEM ? Diário Oficial Eletrônico do Município ? de terça-feira, 23 de junho de 2020, o decreto 9089/2020 seguindo as diretrizes do decreto estadual 64.994 de 28 de maio de 2020, detalhando quais são as atividades comerciais que podem e as que não podem ser desenvolvidas no município até o próximo dia 30 de junho. 

Estão autorizadas a funcionar com atendimento presencial os serviços considerados essenciais: 

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospital, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos, óticas e outros; 

II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e feira livre exclusivamente para produtos alimentícios de hortifrutigranjeiro, ou outros estabelecimentos que tenham em seu CNAE, como atividade preponderante, distribuição e venda de gêneros alimentícios; 

III - indústrias em geral; 

IV - distribuição de água e gás de cozinha; 

V - prestação de serviços de higiene e limpeza; 

VI - postos de combustíveis; 

VII - tratamento e abastecimento de água; 

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

IX - serviços de telecomunicações e imprensa; 

X - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

XI - segurança pública e privada; 

XII - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XIII - bancos e casas lotéricas; 

XIV - táxi, moto-táxis e serviços de transporte por aplicativo; 

XV - oficinas mecânicas e serviços de guincho; 

XVI ? Hotéis, pensões e similares. 

Todos os estabelecimentos devem adotar as seguintes medidas: 

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; 

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com hipoclorito de sódio; 

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; 

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, na proporção de 01 (uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área de venda ou circulação de clientes; 

VII - determinar, caso haja fila de espera, dentro ou fora do estabelecimento, que seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento dispor de um funcionário encarregado da organização de tal determinação durante todo o funcionamento;

VIII - os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção,

IX - sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. 

Estão suspensos até o dia 30 de junho de 2020 o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos e prestadores de serviços em funcionamento no Município de Garça, Distrito de Jafa e Zona Rural: 

I - transporte coletivo urbano, suburbano e rural, apenas para pessoas acima de 60 anos, bem como dos integrantes do grupo de risco do Covid-19, exceto em caso de urgência ou necessidade devidamente comprovada; 

II - shopping center, galerias e similares; 

III - lojas de comércio varejista e atacadista; 

IV - teatro e demais locais de eventos; 

V - restaurantes, bares e lanchonetes; 

VI - comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros; 

VII - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares; 

VIII - clubes, associações recreativas e similares; 

IX - academias de ginástica; 

X - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e/outros eventos particulares em edículas e espaços de lazer;

XI - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza; 

XII - missas, cultos e atividades religiosas; 

XIII - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no decreto. 

No parágrafo 1º o assunto são os estabelecimentos que trabalham com alimentação pronta. A redação é a seguinte: ?Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e demais estabelecimentos de gêneros exclusivamente alimentícios, incisos V e VI deste artigo, na forma de serviços de entrega ? delivery?.

No parágrafo 2º estão as atividades relacionadas à construção civil, assim como as lojas físicas de materiais para construção, que poderão ter sua continuidade, devendo observar todas as orientações de sanitárias e de distanciamento já mencionadas anteriormente. 

O parágrafo 3º do decreto fala sobre s serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta que tem seu funcionamento regulado por meio de canais alternativos como telefone, e-mail e a ferramenta de protocolo 1-Doc, excetuando-se os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Para acessar a íntegra do decreto, clique aqui.

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