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JUL
15
15 JUL 2020
SAÚDE
279 visualizações
Decreto traz novo horário de funcionamento do comércio, de acordo com Plano SP
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Com todas as considerações necessárias, o DOEM ? Diário Oficial Eletrônico do Município ? publica na quarta, 15 de julho de 2020, o decreto 9098/2020 que segue a 6ª atualização do Plano SP, divulgada pelo governo do estado na sexta, 10 de julho. A atualização é válida até dia 30 de julho.

Agora as lojas do comércio varejista e atacadista, shopping center, galerias e similares e prestadores de serviços poderão atender com horário reduzido, das 10:00 às 14:00 h, de segunda-feira a sábado, com atendimento limitado a 20% da capacidade permitida no AVCB ou CLCB.

Para que isto aconteça, os empresários devem encaminhar um requerimento ao Departamento de Fiscalização de Posturas do Município, nos termos da 6ª atualização do Plano São Paulo, podendo no restante do período, utilizar os serviços de entrega (delivery) de drive trhu, não sendo permitidas filas no passeio público.

Esta solicitação pode ser feita digitalmente através da plataforma 1Doc que está à disposição na página oficial da Prefeitura ? -, na aba ?Cidadão e empresa?, Protocolo.

Para todos os ramos de atividade seguem as recomendações sanitárias para que o atendimento possa ser realizado com maior segurança para todos:

I. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; 

II. Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 

III. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com hipoclorito de sódio;

IV. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 

V. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; 

VI. Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, na proporção de 01 (uma) pessoa a cada 20m² (vinte metros quadrados) de área de venda ou circulação de clientes; 

VII. Determinar, em caso haja fila de espera, dentro ou fora do estabelecimento, que seja mantida distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do estabelecimento dispor de um funcionário encarregado da organização de tal determinação durante todo o funcionamento. 

VIII. Os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção; 

IX. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

Consulte a íntegra do decreto clicando aqui.

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