Ir para o conteúdo

Prefeitura de Garça - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
CIDADÃO
EMPRESA
EMPRESA
SERVIDOR
SERVIDOR
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Prefeitura de Garça - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Atendimento whatsApp
Rede Social Canal de Notícias no WhatsApp
Rede Social Tiktok
Rede Social Youtube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
AGO
06
06 AGO 2020
348 visualizações
Por propaganda eleitoral negativa antecipada, juíza determina multa e apreensão de material em casa de ex diretor escolar
enviar para um amigo
receba notícias

A juíza eleitoral da 47ª zona eleitoral, Renata Lima Ribeiro Raia, expediu sentença de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apreensão de material na residência de Antonio Sergio dos Santos Gutierrez, ex diretor de escola municipal. O referido material estava sendo distribuído por Antonio Sergio em diversos pontos do município e também por Facebook e Whatsapp, com ataques à imagem do Prefeito Municipal, João Carlos dos Santos, caracterizando propaganda eleitoral negativa antecipada.

Em sentença é citado que o representado, Antonio Sergio, "permanece praticando os atos que foram proibidos por decisão judicial".

Em outro ponto do despacho diz: "Ocorre que, conforme já analisado na decisão liminar, o comportamento permanente e insistente do representado, aliado às inúmeras publicações ofensivas em redes sociais de amplo alcance a aplicativos de conversas instantâneas, foge ao razoável e extrapola a liberdade de expressão e manifestação do pensamento".

E segue: "A intenção do representado, e agora já não cabe mais nenhuma dúvida, é interferir no pleito municipal vindouro, desequilibrando, muito antes do tempo permitido, a igualdade entre os aspirantes do cargo de prefeito, na medida em que está diariamente distribuindo folhetos à população em geral nas vias públicas e supermercados de grande circulação, já induzindo os eleitores a não votar no pré candidato...".

Ao final, a juíza eleitoral expõe a conclusão: "... com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente representação e, confirmando a tutela antes deferida, aplico ao representado a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, § 3º, da lei 9.504/97. Considerando, por fim, o menosprezo pelas determinações judiciais e para garantir da abstenção da prática dos atos ilícitos, determino a apreensão de todo o material (folhetos) em poder do representado, inclusive em sua residência, autorizando desde já o reforço policial, se necessário, observando-se todas as cautelas legais. Cumpra-se, por fim, o pedido ministerial, remetendo-se cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de inquérito policial".

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia