Ir para o conteúdo

Prefeitura de Garça - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
CIDADÃO
EMPRESA
EMPRESA
SERVIDOR
SERVIDOR
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Prefeitura de Garça - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Atendimento whatsApp
Rede Social Canal de Notícias no WhatsApp
Rede Social Tiktok
Rede Social Youtube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JAN
17
17 JAN 2020
EDUCAÇÃO
234 visualizações
Prefeitura esclarece situação do transporte escolar da rede estadual de ensino
enviar para um amigo
receba notícias

Para esclarecer as dúvidas, evitar especulação e desinformação, a Secretaria Municipal de Educação divulga informações em relação ao transporte escolar para alunos da rede estadual de ensino.

 

Como funciona o serviço de transporte dos alunos das escolas estaduais na zona urbana

1 - ao ingressar na Rede Estadual, em qualquer série, o aluno passou a ser georreferenciado, ou seja, foi criado um mapa da distância de sua casa até a unidade escolar, em metros. Esse sistema passou a ser aplicado plenamente nos últimos 3 anos, sendo que atualmente todo e qualquer aluno tem essa informação anotada em seu prontuário eletrônico que, automaticamente, calcula a distância, cabendo às escolas, dentro das normas emitidas pelo governo do Estado de São Paulo, autorizarem ou não o transporte, que posteriormente é validado (homologado) pela Diretoria Estadual de Ensino. Após esta definição o recurso é enviado para que a Prefeitura pague os passes à empresa circular de Garça, via convênio, que engloba também, os alunos da zona rural.

2 - Cada aluno que usa o transporte na zona urbana é contabilizado UNITARIAMENTE, ou seja, aluno por aluno. Desta forma, mesmo que o ônibus esteja passando no local onde outros alunos que moram a menos de 2 km estejam, não é possível embarcá-los, pois não há repasse de recurso para eles.

3 - Portanto, são atendidos os alunos que residem a mais de 2 km da unidade escolar estadual, DESDE QUE não possuam uma escola mais perto. Vale apresentar um exemplo sobre a questão da escola mais próxima: um aluno que mora perto da escola ALCYR e que a família quiser transferir para a escola HATSUE, mesmo que dê 2 km, não terá transporte, já que o direito garantido do aluno é estudar mais perto de sua casa. A opção por escola mais longe responsabiliza a família pelo transporte.

 

Como funciona a questão da distância mínima de 2 Km para ter direito ao transporte

A definição dos 2 km foi feita pelo governo do Estado de São Paulo baseando-se na cartilha do transporte escolar do MEC, bem como seguindo determinações judiciais de que tal distância é razoável para que os alunos percorram a pé até suas unidades escolares.

 

Motivos pelos quais a Prefeitura atendia os alunos e agora não pode atender

1 - O município, quando inicou-se esse tipo de transporte, atendia apenas os alunos que residiam a mais de 2 km da unidade escolar. Como não havia sistema, as inscrições eram feitas na Secretaria Municipal de Educação. Após alguns anos, a Prefeitura começou a absorver, mesmo não sendo sua obrigação constitucional, os alunos que residiam a um pouco menos que 2 km, diminuindo a distância até chegar a 1,5 km, no mínimo, para que os alunos pudessem usar o transporte. É importante registrar que este trabalho só ocorria na cidade de Garça, nenhum outro município procedia ou procede desta maneira.

2 - Como consequência desta situação exclusivamente em Garça, a Prefeitura teve um apontamento pelo TRIBUNAL DE CONTAS, órgão que fiscaliza as prefeituras,  que estava realizando esse tipo de transporte ( foi apontado especificamente o ensino médio ), área que não é da competência da Prefeitura; por analogia,  os alunos do ESTADO ( 6º ao 9º ano ) também não são, bem como os alunos das ETECs - Monsenhor Magliano e Paulo Ornellas.

3 - Em razão deste apontamento realizamos várias pesquisas em outros municípios do nosso porte ou maiores para verificar se alguma Prefeitura absorvia os alunos da rede estadual. Todos os municípios responderam negativamente, por falta de base legal. Logo, é OBRIGATÓRIO que o município corrija esta falha e, para tanto, passará a atender SOMENTE os alunos que o governo do Estado de São Paulo indicar e que estiverem devidamente conveniados. Tanto que a Diretoria Estadua de Ensino orientou para não mais realizarmos as inscrições na Prefeitura e sim, nas escolas estaduais, como é feito em todos os municípios.

4- Não se trata, portanto, de uma vontade do poder público municipal e sim de uma determinação Tribunal de contas. Os munícipes podem ter certeza: se fosse  possível, o serviço seria mantido aos estudantes que frequentam as escolas da rede estadual.

 

Aproveitando a oportunidade, divugamos também a legislação a respeito do assunto:

 

1) CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

 

Artigo 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

?

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

2) LEI DE DIRETRIZES E BASES ? Lei 9.394/96

Artigo 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:

?

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

?

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

...

X ? vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia