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JUN
01
01 JUN 2020
ADMINISTRAÇÃO
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Decreto municipal libera volta gradual das atividades religiosas
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Com a divulgação pelo governo do estado do Plano São Paulo, em seu artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 29 de maio de 2020, os municípios paulistas poderão permitir a retomada gradual de determinadas atividades que atendam ao público. Dentre as 05 (cinco) fases existentes, Garça está na fase 2 do Plano São Paulo. 

Há que ressaltar que as atividades religiosas foram reconhecidas como atividade essencial no Decreto Federal nº10.282, inciso XXXIX do artigo 3º. 

Sendo assim, o Prefeito de Garça, João Carlos dos Santos, publicou o decreto 9.072/2020 que permite a volta gradual das atividades religiosas dentro do município. Para entender como isto deve acontecer, leia abaixo as determinações do decreto:

Art. 1.º As atividades religiosas no Município de Garça poderão, de forma gradual, retomar suas atividades a partir de 01 de junho de 2020, desde que observem as seguintes exigências:

  1. Realização reiterada de higienização de todo o espaço, antes e após a realização de cada celebração religiosa;
  2. Respeito à lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total prevista no alvará de funcionamento, bem como o distanciamento mínimo de dois metros entre uma pessoa e outra; 
  3. Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70º; 
  4. Utilização obrigatória de máscaras para todos os membros das instituições religiosas, bem como os frequentadores das celebrações religiosas; 
  5. Controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de fila, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas; 
  6. Afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do COVID-19 em lugar facilmente visível ao público; 
  7. Proibição de intervisitação de pessoas que sejam de outros Municípios. § 1.º As celebrações poderão ser realizadas até 02 (duas) vezes no dia, com no máximo uma hora e trinta minutos de duração e intervalo de 04 (quatro) horas entre elas, desde que não ultrapassem 04 (quatro) por semana. 

§ 2.º O responsável pela entidade religiosa deverá comunicar, por meio da ferramenta 1-Doc, o diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas acerca dos dias e horários a serem realizadas as atividades, visando o efetivo controle e vigilância. 

§ 3.º Em caso de descumprimento dos parágrafos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 9.042/2020. Art. 3.º Além das exigências contidas no artigo anterior, recomenda-se: I. Diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, dando-se preferência para portas e janelas abertas, visando a circulação do ar no local;

Antes, durante e depois da celebração religiosa, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico; III. Evitar, sempre que possível, a presença de fiéis que se enquadram no grupo de risco do COVID-19; Art. 4.º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas que não se enquadrarem como Missas e cultos devem continuar suspensas. Art. 5.º Em que pese as disposições contidas no presente Decreto, recomenda-se à população que dê preferência a realização de seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do artigo 2º da Lei Municipal nº 9.042/2020.

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