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FEV
27
27 FEV 2021
SAÚDE
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Prefeitura publica Decreto com as novas medidas da Fase Vermelha do Plano São Paulo
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Devido ao anúncio, no início da tarde de ontem, sexta-feira, dia 26, feito pelo governador João Dória, rebaixando a região de Marília para a Fase 1 -Vermelha do Plano São Paulo, a Prefeitura de Garça publicou, em edição extraordinária do Diário Oficial Eletrônico do Município, o Decreto nº 9255/2021, que regulamenta as medidas de acordo com a nova fase, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus no município de Garça.

O documento passa a valer a partir de segunda-feira, dia 1º de março, até quando durar a Fase Vermelha (clique aqui   para ler na íntegra o novo decreto).

ATENÇÃO: PODEM FUNCIONAR COM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, CUMPRINDO TODOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL, PREVISTOS NO PLANO SP E JÁ AMPLAMENTE DIVULGADOS: 

I. Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de

vacinação, clínicas de acupuntura, hospital, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos, óticas e outros;

II. Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e feira livre exclusivamente para produtos alimentícios de hortifrutigranjeiro e lojas de suplementos alimentares;

III. Serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta

IV. Indústrias em geral;

V. Distribuição de água e gás de cozinha;

VI. Prestação de serviços de higiene e limpeza;

VII. Postos de combustíveis;

VIII. Tratamento e abastecimento de água;

IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X. Serviços de telecomunicações e imprensa;

XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII. Segurança pública e privada;

XIII. Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XIV. Bancos e casas lotéricas;

XV. Táxi, mototáxis e serviços de transporte por aplicativo;

XVI. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;

XVII. Hotéis, pensões e similares;

XVIII. Lojas de materiais de construção;

XIX. Atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes;

XX. A sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para atendimento aos advogados e cidadãos atendidos pela assistência judiciária;



ATENÇÃO: SERVIÇOS E LOCAIS COM SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO DURANTE A FASE VERMELHA

I. Transporte coletivo urbano, suburbano e rural, apenas para pessoas acima de 60 anos, bem como dos integrantes do grupo de risco do Covid-19, exceto em caso de urgência ou necessidade devidamente comprovada;

II. Shopping Center, galerias e similares (somente delivery e drive-thru, não sendo permitida filas no passeio público);

III. Lojas de comércio varejista e atacadista (somente delivery e drive-thru, não sendo permitida filas no passeio público);

IV. Prestadores de serviços;

V. Restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências, sorveterias e similares (somente delivery e drive-thru, funcionamento até às 23 horas, não sendo permitida filas no passeio público);

VI. Salões de Beleza e Barbearias;

VII. Academias de esportes de todas as modalidades, clubes e centros de ginástica;

VIII. Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;

IX. Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e/outros eventos particulares em edículas e espaços de lazer;

X. Cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;

XI. Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados

no presente Decreto.

Art. 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas entre 20h e 6h.



 

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