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SET
12
12 SET 2019
ADMINISTRAÇÃO
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Decreto regulamenta solicitação de redutores de velocidade
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Foi publicado no DOEM ? Diário Oficial Eletrônico do Município ? o decreto nº 8.927/2019 que regulamenta os critérios para a solicitação de redutores de velocidade, as populares ?lombadas?. A partir de agora não é apenas solicitar uma lombada; alguns critérios deverão ser seguidos. Imagens dos anexos A e B foram inseridas na matéria.

Acompanhe a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do decreto assinado pelo Prefeito:

Art. 1º As solicitações de instalações de redutores de velocidades (lombadas) deverão ser protocoladas junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, endereçadas à Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana, devendo ser acompanhada das seguintes documentações: a) Croqui, conforme Anexo ?A?, com a identificação do local onde se pretende a implantação do redutor de velocidade (lombadas); b) Impacto de Vizinhança, nos moldes do Anexo ?B?, enumerando, sequencialmente, no corpo do referido documento, todas as residências que estiverem, a uma distância de até 50 (cinquenta) metros do ponto pretendido, para a instalação do redutor de velocidade (ondulação transversal). Parágrafo único. O Impacto de Vizinhança, Anexo ?B?, deverá conter apenas a assinatura de 1 (um) responsável por residência, que deverá se manifestar contra ou a favor da implantação do dispositivo, podendo constar ainda, do referido documento, a assinatura dos responsáveis por outras residências, da mesma via, que não estejam na distância estabelecida.

Art. 2º O preenchimento dos Anexos em desacordo com as orientações, ou a falta de documentos, implicarão no indeferimento de plano da solicitação.

Art. 3º Recebida a solicitação devidamente preenchida, com seus anexos, a Secretaria Municipal de Habitação e Mobilidade Urbana fará um estudo técnico, quando então serão observados os requisitos da Resolução 600/2016 do CONTRAN que ?estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas?.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Garça, 10 de setembro de 2019.

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