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AGO
04
04 AGO 2023
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAMPANHA MENSAL
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Agosto Lilás: Combate a violência contra a mulher
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Para denúncias disque 100, 180 ou 190, todos esses telefones atendem 24 horas, todos os dias da semana.
O Agosto Lilás foi instituído pela Lei 14.448/22 como mês de proteção à mulher. Com o objetivo de sensibilizar, orientar e divulgar medidas que podem ser adotadas no tanto judicial quanto administrativamente. 

A escolha do mês tem relação com a data de sanção da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime e aponta formas de evitar, enfrentar e punir essa violência.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006 para amparar as mulheres vítimas de violência. No texto estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Entenda cada uma delas:

Violência Física
  • Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher:
  • Espancamento;
  • Atirar objetos, sacudir e apertar os braços;
  • Estrangulamento ou sufocamento;
  • Lesões com objetos cortantes ou perfurantes;
  • Ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo;
  • Tortura.

Violência Psicológica
  • Abarca qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões:
  • Ameaças;
  • Constrangimento;
  • Humilhação;
  • Manipulação;
  • Isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes);
  • Vigilância constante;
  • Perseguição contumaz;
  • Insultos;
  • Chantagem;
  • Exploração;
  • Limitação do direito de ir e vir;
  • Ridicularização;
  • Tirar a liberdade de crença;
  • Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).

Violência Sexual 
  • Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
  • Estupro;
  • Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa;
  • Impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar;
  • Forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação;
  • Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

Violência Patrimonial 
  • Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  • Controlar o dinheiro;
  • Deixar de pagar pensão alimentícia;
  • Destruição de documentos pessoais;
  • Furto, extorsão ou dano;
  • Estelionato;
  • Privar de bens, valores ou recursos econômicos;
  • Causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.

Violência Moral
  • É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • Acusar a mulher de traição;
  • Emitir juízos morais sobre a conduta;
  • Fazer críticas mentirosas;
  • Expor a vida íntima;
  • Rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole;
  • Desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.

É importante saber que a Lei protege a vítima mulher. O agressor pode ser homem ou mulher, que tenha relação de afeto ou convivência como maridos/esposas, companheiros/as, namorados/as (que morem juntos ou não) e outros/as familiares (pai, mãe, irmão, irmã, filhos/as, genro, nora etc).

Com a Lei, é possível obter medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras.
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Fonte: SECOM - Secretaria de Comunicação e Eventos
Autor: Divulgação
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