O Agosto Lilás foi instituído pela Lei 14.448/22 como mês de proteção à mulher. Com o objetivo de sensibilizar, orientar e divulgar medidas que podem ser adotadas no tanto judicial quanto administrativamente.
A escolha do mês tem relação com a data de sanção da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que define a violência doméstica e familiar contra a mulher como crime e aponta formas de evitar, enfrentar e punir essa violência.
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006 para amparar as mulheres vítimas de violência. No texto estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Entenda cada uma delas:
Violência Física
- Entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher:
- Espancamento;
- Atirar objetos, sacudir e apertar os braços;
- Estrangulamento ou sufocamento;
- Lesões com objetos cortantes ou perfurantes;
- Ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo;
- Tortura.
Violência Psicológica
- Abarca qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões:
- Ameaças;
- Constrangimento;
- Humilhação;
- Manipulação;
- Isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes);
- Vigilância constante;
- Perseguição contumaz;
- Insultos;
- Chantagem;
- Exploração;
- Limitação do direito de ir e vir;
- Ridicularização;
- Tirar a liberdade de crença;
- Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).
Violência Sexual
- Trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
- Estupro;
- Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa;
- Impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar;
- Forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação;
- Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
Violência Patrimonial
- Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
- Controlar o dinheiro;
- Deixar de pagar pensão alimentícia;
- Destruição de documentos pessoais;
- Furto, extorsão ou dano;
- Estelionato;
- Privar de bens, valores ou recursos econômicos;
- Causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
Violência Moral
- É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- Acusar a mulher de traição;
- Emitir juízos morais sobre a conduta;
- Fazer críticas mentirosas;
- Expor a vida íntima;
- Rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole;
- Desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.
É importante saber que a Lei protege a vítima mulher. O agressor pode ser homem ou mulher, que tenha relação de afeto ou convivência como maridos/esposas, companheiros/as, namorados/as (que morem juntos ou não) e outros/as familiares (pai, mãe, irmão, irmã, filhos/as, genro, nora etc).
Com a Lei, é possível obter medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, entre outras.